Mazza Advocacia

ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO OU ARROLAMENTO FISCAL

Arrolamento administrativo ou arrolamento fiscal e Instrução Normativa RFB 2091, de 23/6/2022

1. O que é arrolamento administrativo ou arrolamento fiscal?

Arrolamento fiscal, ou arrolamento administrativo, é o procedimento em que o Fisco monitora a evolução patrimonial dos contribuintes considerados grandes devedores, com a finalidade de garantir o pagamento da dívida tributária.

O tema é disciplinado na esfera federal pela Lei 9532/97, regulamentada recentemente pela Instrução Normativa da Receita Federal RFB 2091, de 23/6/2022.

2. Pode ser vendido um bem arrolado?

A existência de arrolamento não impede o proprietário de usar o bem ou até vendê-lo, mas obriga o contribuinte a comunicar o Fisco sempre que houver transferência ou oneração do bem arrolado.

3. Ocorre desvalorização do bem?

Embora a autoridade tributária afirme que o arrolamento não afeta o patrimônio do contribuinte, a existência de arrolamento costuma causar desvalorização do bem porque a medida é averbada nos órgãos de registro de imóveis e veículos, que anotarão essa condição no cadastro do bem.

Ao saber do arrolamento, os eventuais compradores, quando não desistem do negócio, dificilmente aceitam adquirir um bem nessa condição pelo preço de mercado porque entendem (equivocadamente) que o imóvel ou veículo está “enrolado” com dívida tributária.

Pela mesma razão, torna-se mais difícil contrair empréstimos, por exemplo junto à Caixa Econômica Federal, utilizando o bem arrolado como garantia.

4. Quem pode realizar o arrolamento?

O arrolamento é bastante comum em tributos administrados pela Receita Federal, como imposto de renda e contribuições sociais.

Nada impede, porém, que os estados, distrito federal e municípios utilizem também essa medida, desde que tenham leis locais autorizando seu uso.

Estados como Ceará, Minas Gerais, Bahia e Pernambuco já possuem legislação local autorizando o uso do arrolamento para cobrança de seus tributos.

5. Quem pode ser atingido pelo arrolamento?

O arrolamento pode recair sobre os bens tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas.

6. Então, qualquer contribuinte pode ter seus bens arrolados?

Não. O arrolamento só pode recair sobre o patrimônio de contribuintes considerados grandes devedores. Para tributos federais, considera-se grande devedor o contribuinte cuja soma dos débitos seja superior, simultaneamente, a:

I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e

II – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

No caso de Estados e Municípios, tais valores de referência costumam ser menores, devendo ser consultada a lei local para confirmar a informação.

7. Quais são as etapas do arrolamento?

Resumidamente, o procedimento é o seguinte:

a) lavratura do termo de arrolamento, onde são listados os bens do contribuinte arrolados e seus valores;

b) o contribuinte é notificado para manifestar-se;

c) a autoridade tributária comunica os órgãos de registro para averbar o arrolamento na matrícula do bem;

d)passa a haver uma gestão do arrolamento, podendo o contribuinte requerer a substituição de bens arrolados;

e) se o tributo ainda assim não for pago, o fisco pode ir à Justiça propor uma ação cautelar fiscal que irá tornar indisponíveis os bens do devedor;

f) por fim, é proposta a ação de execução fiscal com penhora dos bens do devedor e posterior venda, se o tributo não tiver ainda sido pago.

8. Como é feita a avaliação dos bens arrolados?

De acordo com o artigo 4º da Instrução Normativa 2091/22, a avaliação dos bens utilizará os seguintes critérios:

Se o bem for imóvel:

a) pelo valor de aquisição constante do respectivo título, ainda que pendente de registro no cartório de imóveis, no caso de escritura pública formalizada no tabelionato de notas;

b) pelo valor que serve de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

c) pelo Valor da Terra Nua (VTN) utilizado para a apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural;

d) pelo valor que serve de base de cálculo para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

e) pelo valor constante do registro público, em decorrência de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

f) pelo valor constante do contrato de hipoteca ou de alienação fiduciária a favor de instituição financeira, registrado na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, no caso de financiamento total do valor do imóvel, ou por aquele somado ao valor pago à vista, no caso de financiamento parcial;

g) pelo valor constante de apólice de seguro vigente, adquirida de instituição seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep); ou

h) pelo valor informado em avaliação judicial, desde que averbada na matrícula do imóvel; e

Já no caso de bem móvel:

a) pelo valor de aquisição constante da nota fiscal de compra ou de documento equivalente;

b) pelo valor que serve de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no caso de veículo;

c) pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado, publicação ou laudo de órgão oficial, exceto no caso de títulos e valores mobiliários;

d) no caso de aeronaves, pela certidão emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), se dela constar o valor da compra ou da importação;

e) no caso de aeronaves e embarcações importadas, pelo valor constante da declaração de importação ou pelo valor apurado com base em parâmetros informados em veículo de divulgação especializado, publicação ou laudo de órgão oficial;

f) pelo valor decorrente de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 1997;

g) pelo valor constante do contrato de alienação fiduciária ou reserva de domínio em favor de instituição financeira ou revendedora de veículos, embarcações, aeronaves ou máquinas, registrado em cartório de registro de títulos e documentos, no caso de financiamento total do valor do bem, ou por aquele somado ao valor pago à vista, no caso de financiamento parcial; ou

h) pelo valor constante de apólice de seguro vigente, adquirida de instituição seguradora autorizada pela Susep.

Boa parte da gestão do arrolamento, feita por advogado especialista, consiste em questionar os valores apresentados pela autoridade tributária, quase sempre muito inferiores ao que efetivamente valem no mercado, o que acaba aumentando a quantidade de bens arrolados.

9. Quantos bens do contribuinte serão arrolados?

Depende, segundo a legislação somente podem ser arrolados bens em quantidade igual ao valor da dívida.

É proibido incluir no arrolamento bens acima do necessário para cobrir o pagamento dos tributos devidos.

Ocorre que, de forma ilegal, o fisco costuma incluir bens em quantidade superior ao montante para quitação da dívida, alegando que o valor deve cobrir eventuais juros e custos de arrecadação.

10. Como é feita a substituição dos bens e direitos arrolados?

A autoridade tributária poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior.

Em caso de recusa por parte do fisco, é possível judicializar a questão para forçar a substituição dos bens arrolados, de acordo com o que for mais conveniente ao cliente.

11. Pode haver cancelamento do arrolamento?

Sim, os arrolamento deve ser cancelado imediatamente após o pagamento integral da dívida, cabendo à autoridade fiscal notificar os órgãos registrais para que cancelem as averbações.

12. Como defender-se no arrolamento?

O arrolamento é uma medida severa e potencialmente agressiva ao patrimônio do contribuinte, podendo ao final transformar-se em uma ação judicial com decretação de indisponibilidade de bens e até penhora e venda forçada.

Existem diversos questionamentos que, em defesa do cliente, podem ser feitos sobre validade da Instrução Normativa 2091/22. Além disso, é comum que a autoridade tributária viole direitos fundamentais do contribuinte, praticando arbitrariedades no curso do arrolamento violadoras da Constituição Federal e da legislação tributária.

É fundamental que a defesa do contribuinte no arrolamento seja realizada de forma segura, responsável e com assessoria de um advogado especializado, para evitar dores de cabeça e uma perda patrimonial irreversível.

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