Mazza Advocacia

O QUE MUDA NA IMPROBIDADE COM A NOVA DECISÃO DO STF?

Agravo ARE 843.989 do STF e o que muda na lei de improbidade

No julgamento do ARE 843989, em 17 de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se sobre o tema da aplicabilidade, ou não, da Lei 14.230/21 (que modificou a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8429/92) às demandas propostas antes da nova lei.

Resumidamente, a orientação do STF materializou-se em 4 teses de repercussão geral[1]:

  1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

2) A norma mais benéfica da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Em síntese, os ministros rejeitaram a tese da aplicação retroativa da nova lei a caso transitados em julgado. Já a respeito das ações em andamento, consideraram necessária uma análise pelo juiz sobre a caracterização do dolo, na medida em que a improbidade culposa deixou de existir.

No que toca às novas regras sobre prescrição, o STF entendeu que o novo regime não é retroativo e que os novéis prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma.

Na esteira do voto exarado pelo Ministro Relator Alexandre de Moraes, a LIA posiciona-se no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. Por isso, a nova norma, ainda que mais benéfica para o réu, não retroage.

O argumento, todavia, não se sustenta porque a regra da retroatividade da lei mais benéfica não é exclusiva do Direito Penal. A título de exemplo, o artigo 106, II, “a”, do CTN do Código Tributário Nacional, determina que: “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração”.

Trata-se, assim, de mais uma decisão equivocada do Supremo Tribunal Federal em matéria de Direito Administrativo.

Espero que tal interpretação seja revista o quanto antes.


[1] Fonte: https://www.oab.org.br/noticia/60095/mudancas-na-lei-de-improbidade-administrativa-valem-para-processos-em-andamento-decide-stf

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